segunda-feira, 18 de agosto de 2025

Leitura Recomendada

 

MAURICIO DE OLIVEIRA

SEGURANÇA DO TRABALHO

Segurança do trabalho pode ser entendida como o conjunto de medidas adotadas visando minimizar os acidentes de trabalho, doenças ocupacionais, bem como proteger a integridade e a capacidade de trabalho individual

DEVER

É DEVER DO TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO NUNCA PERMITIR QUE A INTEGRIDADE FÍSICA DE UM TRABALHADOR SEJA COMPROMETIDA QUE EM RASÃO DE LUCROS OU DE PRODUÇÃO

Leitura Recomendada

Araujo Hudson Couto. Ergonomia Aplicada ao Trabalho

  • Ezio Brevigliero e outros. Higiene Ocupacional - Agentes Físicos, Químicos e Biológicos
  • Giovanni Moraes. Normas Regulamentadoras Comentadas
  • Gustavo Filipe Barbosa Garcia. Legislação de Segurança e Medicina do Trabalho
  • Jaques Sherique. Aprenda como Fazer: PPRA, PPP, LTCAT, RAT...
  • Jhon C. Maxwell. As 17 Incontestáveis Leis do Trabalho em Equipe
  • Jófilo Moreira Lima Jr e outros. Segurança e saúde no trabalho da construção: experiência brasileira e panorama internacional
  • Luiz Augusto Damasceno Brasil (org.) Dicas de Prevenção de Acidentes e Doenças no Trabalho: SESI-SEBRAE Saúde e Segurança no Trabalho
  • Manfred Walle. Segurança e saúde em minas de superfície de pequeno porte: manual
  • Manuel Meireles. Ferramentas Administrativas para Identificar, Observar e Analisar Problemas
  • Ray Asfahl. Gestão de Segurança e Saúde Ocupacional

sexta-feira, 8 de agosto de 2025

Atribuições da CIPA

 A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) tem como principal atribuição prevenir acidentes e doenças decorrentes do trabalho, promovendo um ambiente laboral mais seguro e saudável. Suas ações incluem a identificação de riscos, a avaliação de condições de trabalho, a elaboração de planos de ação e a promoção de treinamentos sobre segurança. 

Atribuições da CIPA:
  • Identificar riscos:
    A CIPA deve analisar e identificar os riscos existentes no ambiente de trabalho, tanto físicos quanto químicos, biológicos, ergonômicos e de acidentes.
  • Avaliar condições de trabalho:
    Avaliar as condições de trabalho, incluindo equipamentos, máquinas, instalações e procedimentos, buscando identificar pontos de melhoria.
  • Elaborar planos de ação:
    Desenvolver planos de ação para eliminar ou reduzir os riscos identificados, com medidas preventivas e corretivas.
  • Promover treinamentos:
    Realizar treinamentos sobre segurança e saúde no trabalho, conscientizando os trabalhadores sobre os riscos e as medidas de prevenção.
  • Investigar acidentes:
    Investigar as causas de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, buscando evitar sua recorrência.
  • Fiscalizar o cumprimento das normas:
    Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho, tanto as estabelecidas pela empresa quanto as regulamentações legais.
  • Divulgar informações:
    Divulgar informações sobre segurança e saúde no trabalho, por meio de cartazes, informativos, palestras, etc.
  • Promover campanhas:
    Realizar campanhas de conscientização sobre temas relevantes para a segurança e saúde no trabalho.
  • Acompanhar o desempenho:
    Monitorar e avaliar o desempenho da CIPA, buscando constantemente aprimorar suas ações e resultados. 
Importância da CIPA:
A CIPA desempenha um papel fundamental na prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, protegendo a saúde e a integridade física dos trabalhadores, além de contribuir para a redução de custos para a empresa, como afastamentos por acidentes e doenças, indenizações e processos trabalhistas. 
Base Legal:
A CIPA é regida pela Norma Regulamentadora nº 5 (NR-5) do Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelece os requisitos para sua constituição, funcionamento e atribuições. 

Atualização da NR-1

 Segurança e Saúde no Trabalho

Empresas brasileiras terão que avaliar riscos psicossociais a partir de 2025

Atualização da NR-1 reforça a gestão de segurança e saúde no trabalho

Apartir de 26 maio de 2025, as empresas brasileiras terão que incluir a avaliação de riscos psicossociais no processo de gestão de Segurança e Saúde no Trabalho (SST). A exigência é fruto da atualização da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), promovida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) em agosto de 2024. A mudança destaca que riscos psicossociais, como estresse, assédio e carga mental excessiva, devem ser identificados e gerenciados pelos empregadores como parte das medidas de proteção à saúde dos trabalhadores.

De acordo com a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) de 2023, o Brasil registrou 4,5 milhões de estabelecimentos com empregados. Dentre eles, os estabelecimentos com 1 a 4 funcionários representaram a maior parcela, totalizando 2,5 milhões de unidades, o que equivale a 56,93% do total. Esse segmento cresceu em 66,4 mil estabelecimentos em relação a 2022, um aumento de 2,6%.

O setor de Serviços liderou o crescimento, com 60.918 novos estabelecimentos (+3,43%), seguido pelo Comércio, que registrou um acréscimo de 24.346 unidades (+1,51%), e pela Construção, com 10.795 novos estabelecimentos (+3,93%). Em 2023, cerca de 52.757 estabelecimentos contavam com mais de 100 empregados, reforçando a importância de grandes empresas na economia nacional.

O que são riscos psicossociais?

Riscos psicossociais estão relacionados à organização do trabalho e às interações interpessoais no ambiente laboral. Eles incluem fatores como metas excessivas, jornadas extensas, ausência de suporte, assédio moral, conflitos interpessoais e falta de autonomia no trabalho. Esses fatores podem causar estresse, ansiedade, depressão e outros problemas de saúde mental nos trabalhadores.

O que muda com a atualização da NR-1?

A coordenadora-geral de Fiscalização em Segurança e Saúde no Trabalho, Viviane Forte, ressalta que a NR-1 já exigia que todos os riscos no ambiente de trabalho sejam reconhecidos e controlados, porém havia dúvidas sobre a inclusão explícita dos riscos psicossociais. A atualização, segundo ela, esclarece justamente o que os empregadores precisam.

“Os empregadores devem identificar e avaliar riscos psicossociais em seus ambientes de trabalho, independentemente do porte da empresa. Caso os riscos sejam identificados, será necessário elaborar e implementar planos de ação, incluindo medidas preventivas e corretivas, como reorganização do trabalho ou melhorias nos relacionamentos interpessoais. Além disso, as ações adotadas deverão ser monitoradas continuamente para avaliar sua eficácia e revisadas sempre que necessário,” explica.

Como será a fiscalização?

A fiscalização será realizada de forma planejada e por meio de denúncias encaminhadas ao MTE. Setores com alta incidência de adoecimento mental, como teleatendimento, bancos e estabelecimentos de saúde, serão prioritários. Durante as inspeções, os auditores-fiscais verificarão aspectos relacionados à organização do trabalho, buscarão dados de afastamentos por doenças, como ansiedade e depressão, entrevistando trabalhadores e analisando documentos para identificar possíveis situações de risco psicossocial.

As empresas precisarão contratar empresas terceirizadas para diagnósticos, psicólogos?

A Norma não obriga a contratação de psicólogos ou outros profissionais especializados como funcionários fixos. No entanto, empresas podem contratar especialistas como consultores para auxiliar na identificação e avaliação de riscos psicossociais, especialmente em casos mais complexos.

Qual a importância dessa mudança?

A medida reforça a necessidade de ambientes de trabalho saudáveis, promovendo a saúde mental dos trabalhadores e contribuindo para a redução de afastamentos e aumento da produtividade. Empregadores que já adotam boas práticas relacionadas aos riscos psicossociais terão menos dificuldades na adaptação às exigências.

Com essa atualização, o MTE busca consolidar a gestão de riscos psicossociais como parte integral das estratégias de SST, promovendo ambientes mais seguros e saudáveis para todos.

sábado, 5 de dezembro de 2020

NR 11

(NR-11) Plano de Rigging é obrigatório?

Ontem falamos da NR-10.

 

Hoje andamos uma “casinha” e chegamos na NR-11:

 

TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS

 

E dentro do contexto da NR-11 vem a seguinte dúvida:

 

Afinal, “plano de rigging” (ou plano de içamento ou plano de carga) é obrigatório?

Texto alternativo

O assunto foi trazido pelo colega David (RJ) que estava interessado na obrigatoriedade ou não do plano de içamento.

 

Se você pesquisar na NR-11 não vai achar nada sobre isso. Se achar me avisa 😁 

 

Não é curioso?

 

Porém, vamos encontrar algumas pistas na NR-12 e na NR-18.

 

Na NR 12, no Anexo XII, temos que o içamento de pessoas em cestos suspensos é permitido, desde que sejam respeitados alguns critérios.

 

Um deles é a realização do plano de rigging sob responsabilidade do PLH (Profissional Legalmente Habilitado).

 

Curiosamente, a definição de plano de rigging está no glossário da NR-12 e não da NR-11, o que não é coerente na minha forma de ver.

 

E na NR-18 tem alguma coisa? 

 

Tem.

 

Na versão vigente hoje temos:

 

“18.14.24.17 A implantação e a operacionalização de equipamentos de guindar devem estar previstas em um documento denominado “Plano de Cargas” que deverá conter, no mínimo, as informações constantes do Anexo III desta NR - “PLANO DE CARGAS PARA GRUAS”

 

Na versão nova, que vai vigorar a partir de 01/08/2021 temos:

 

“18.10.1.16 Os equipamentos de guindar devem ser utilizados de acordo com as recomendações do fabricante e com o plano de carga, elaborado por profissional legalmente habilitado e contemplado no PGR.”

 

Bem melhor…

 

e no item seguinte temos o detalhamento do que deve ter no plano de carga:

 

“18.10.1.17 O plano de carga para movimentação de carga suspensa deve ser elaborado para cada equipamento e conter as seguintes informações:”

 

Então segue-se a citação de 10 itens, que não vou colocar aqui senão ficará muito longo.

 

Que pena que a revisão da NRs desacelerou porque vínhamos fazendo progressos.

 

Enfim…

 

Então, curiosamente, vamos achar informações sobre plano de carga na NR-18.

 

Será que se a revisão das NRs chegar na NR-11 haverá melhorias nisso?

 

Porque, de fato, o içamento é uma etapa com risco de acidentes sérios, então a necessidade de planejamento é óbvia.

 

Porém, como o próprio colega David relatou, na obra que ele estava prestando consultoria, não havia tal plano.

 

Soma-se isso a um terreno pequeno, o risco de acidentes amplia.

 

Então, seria muito bom que isto estivesse na NR-11.

 

Para dar amparo técnico aos Profissionais SST.

 

Pense nisso!

 

Quer ficar por dentro de tudo que acontece na revisão da NRS?

 

Quer receber mais conteúdos como esse?

 

Então pertença ao meu grupo silenciado “Conteúdo SST”.

 

Puro Conteúdo SST de segunda a sexta!

 

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Abraço!

Herbert Bento da Escola da Prevenção

NR 15

NR-10 é importante para o Profissional SST?

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Ontem falamos da NR-09.

 

Hoje andamos uma “casinha” e chegamos na NR-10.

 

É raro o Profissional SST que se dedica aos estudos desta norma.

 

Talvez porque muitos pensem que só vão precisar dela se forem trabalhar em uma empresa do setor elétrico.

 

Ou talvez pensem que é “problema do eletricista”.

 

Pensamento equivocado...

 

Porque existem outros tipos de empresas onde é necessário conhecer da NR-10.

 

E você, como Profissional SST, pode ser chamado a conhecer esta norma.

 

Por exemplo…

 

Muitas indústrias possuem sub-estações internas.

 

Essas sub-estações tem o objetivo de “adequar a potência”. Elas estão “ligadas” nos sistemas de “alta potência” e precisa abaixar/reduzir a tensão, se adequando às necessidades internas da empresa.

 

Logo, envolve o Profisisonal SST.

 

Outras empresas possuem sistemas próprios de geração de energia.

 

Como usinas de açúcar e álcool que geram energia a partir da queima do bagaço da cana.

 

São muitos os exemplos e eu não vou me alongar muito.

 

Minha dica é começar entendendo os treinamentos obrigatórios na NR-10.

 

Todo profissional que atua em serviços e instalações em eletricidade deve tê-los atualizados.

 

No anexo II da NR-10 você encontra o conteúdo mínimo dos treinamentos básico e complementar.

 

Comece entendendo o que é SEP -> Sistema Elétrico de Potência (empresas de geração, de transmissão e de distribuição de energia elétrica, concessionárias e suas contratadas).

 

Depois veja a diferença do curso básico (todo profissional da área elétrica deve ter) e o complementar (para quem atua no SEP).

 

Dica: no site da ENIT você encontra o “MANUAL DE AUXÍLIO NA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA NR10”

 

Use o link abaixo e role a página até chegar na NR-10.

 

ENIT - Normas Regulamentadoras -> https://bit.ly/enit-nrs

 

E veja esse parágrafo que tirei do Manual:

 

“As empresas prestadoras de serviço, que deslocam seus funcionários entre clientes distintos, deverão atender às exigências de reciclagem estabelecidas no sub item 10.8.8.2 e ambientar seus funcionários ao panorama de trabalho de cada estabelecimento, com as usas respectivas normas

internas, procedimentos e cultura.“

 

Bastante coisa não é?

 

Pense nisso!

 

AVISO:

 

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Herbert Bento da Escola da Prevenção

NR 09

(NR-09) Preciso Revisar o PPRA?

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Ontem falamos da NR-07.

 

Hoje andamos duas “casinhas” e chegamos na NR-09.

 

Pulei a NR-08 para poder falar de coisas mais importantes no momento.

 

Com a morte do PPRA e o lançamento do PGR, muitos Profissionais SST estão me mandando a seguinte pergunta:

 

Tenho um PPRA vencendo antes da entrada do PGR, preciso revisar?

 

Essa pergunta tem 11 palavras e 2 erros.

 

PPRA não vence muito menos precisa revisar.

 

Mas esse assunto já cansou.

 

Então não vou gastar energia brigando com isso.

 

A resposta simples para a pergunta é: faça a análise global do PPRA e vai se preparando para migrar para o PGR.

 

O PPRA tem muitos méritos.

 

Mas por diversos motivos, em muitos casos acabou virando uma burocracia…

 

Uma papelada, geralmente encadernada, que se guarda na gaveta…

 

Parecido com o alvará de funcionamento que fica na parede…

 

Ou o livro de direitos do consumidor que fica perto do caixa…

 

O PGR é a solução dos problemas?

 

Não.

 

Mas, no texto da nova NR-01 tem vários elementos que podem ajudar.

 

A ideia é vermos mais Gestão e menos burocracia?

 

Conseguiremos?

 

Depende de nós.

 

Eu estou fazendo a minha parte ensinando a fazer o PGR do jeito certo.

 

E você, vai fazer a sua?

 

Pense nisso!

 

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Tenha um ótimo dia!

Herbert Bento 

NR 07

Nova NR-07: o que mudou?

Ontem falamos da NR-06.

Hoje “andamos mais uma casinha” e chegamos na NR-07.


Nesta NR o ponto mais importante hoje é falar do que mudou!

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O novo texto da NR-07 vai começar a vigorar em 2021.

 

Houveram muitas mudanças mas quero focar em uma que se destaca.

 

Você sabia que a NR-07 vigente hoje nem fala do PPRA?

 

Veja o trecho abaixo da NR-07 vigente hoje:

 

“7.2.1 O PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no campo da saúde dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR.”

 

Pois bem…

 

... a nova NR-07 cita o PGR 17 vezes!

 

E a primeira citação é logo no primeiro parágrafo!

 

Veja o trecho abaixo da NR-07 reformulada:

 

“Esta NR estabelece diretrizes e requisitos para o desenvolvimento do PCMSO nas organizações, com o objetivo de proteger e preservar a saúde de seus empregados em relação aos riscos ocupacionais, conforme avaliação de riscos do PGR”

 

(trecho editado por motivo de economia de espaço, mas sem reduzir seu sentido) 

 

E essa é uma mudança radical.

 

E mais do que isso, é uma mudança coerente.

 

Afinal de contas, onde o PCMSO e o PGR se conectam?

 

Pensa comigo...

 

Se o PGR é um sistema de prevenção que protege a saúde dos trabalhadores, então, não deveriam ocorrer adoecimentos de origem ocupacional.

 

Se no PCMSO for detectado algum adoecimento, então, isso é um sinal que existe falha no sistema de prevenção.

 

Logo, o PGR precisa ser revisto.

 

Veja:

 

“7.5.5 O médico responsável pelo PCMSO, caso observe inconsistências no inventário de riscos da organização, deve reavaliá-las em conjunto com os responsáveis pelo PGR.“

 

Uau!

 

Então o médico pode relatar inconsistências no PGR!

 

Veja no item 7.5.19.5 :

 

“Constatada ocorrência ou agravamento de doença relacionada ao trabalho ou alteração

que revele disfunção orgânica por meio dos exames complementares… caberá à organização...”

 

“d) reavaliar os riscos ocupacionais e as medidas de prevenção pertinentes no PGR.”

 

Então, a mensagem central que tenho para você hoje é:

 

O PGR será o coração do sistema da prevenção, e todas as demais NRs orbitarão ao seu redor.

 

Pense nisso!

 

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Tenha um ótimo dia!

 

Herbert Bento da Escola da Prevenção