quinta-feira, 11 de julho de 2013

Trabalhista - Períodos de descanso do motorista profissional sofrem nova alteração.

Trabalhista - Períodos de descanso do motorista profissional sofrem nova alteração.

Nota IOB & Folhamatic; O Presidente do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ad referendum do Contran, revogou a Resolução Contran nº 417/2012, a qual recomendava que a fiscalização punitiva de motoristas que descumprem os tempos de direção e descanso previstos em lei se desse nas vias que tenham pontos de parada que preencham os requisitos necessários ao cumprimento do mencionado tempo de direção e descanso.

Lembre-se que, em geral, o motorista profissional deve observar intervalo mínimo de 30 minutos para descanso a cada 4 horas ininterruptas na condução de veículo e, dentro do período de 24 horas, observar intervalo de, no mínimo, 11 horas de descanso, podendo este ser fracionado em 9 horas mais 2 no mesmo dia.

Íntegra

Deliberação CONTRAN nº 138, de 10.07.2013 - Revoga a Resolução nº 417/2012, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que altera o artigo 6º da Resolução nº 405, de 12 de junho de 2012, que dispõe sobre a fiscalização do tempo de direção do motorista profissional de que trata o artigo 67- A, incluído no Código de Transito Brasileiro - CTB, pela Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012, e dá outras providências.

O Presidente do Conselho Nacional de Trânsito, "ad referendum" do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, combinado com o art. 6º do Regimento Interno daquele Colegiado, e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito e,

Considerando a decisão que deu provimento ao Agravo Regimental para revogar a liminar concedida no Mandado de Segurança nº 0046-34.2013.5.10.0000,

Resolve:

Art. 1º Revogar Resolução nº 417/2012, do CONTRAN.

Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Antônio Cláudio Portella Serra e Silva


Fonte: Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 132, p. 306, 11.07.2013

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