quarta-feira, 8 de agosto de 2018

Cronotacógrafo.

Uso de Cronotacógrafo é obrigatório.

Ius NaturaGeral

Neste artigo, tratamos sobre o uso do cronotacógrafo: o que é, como opera, se o cronotacógrafo é obrigatório e qual legislação trata desta matéria.

O que é o cronotacógrafo?

De acordo com o Inmetro, o cronotacógrafo é um instrumento que registra a velocidade e distância percorrida pelo veículo em relação ao tempo. Dessa forma, o cronotacógrafo é capaz de registrar critérios que se relacionam com o condutor do veículo em função do:

Seu tempo ao volante;Número de paradas feitas;Dos intervalos entre elas, e também da direção percorrida.

A espécie de monitoramento do trânsito foi criada ainda no século XIX e seu uso se tornou tão importante em decorrência do aumento dos acidentes de trânsitos fatais envolvendo, principalmente, veículos de carga. O objetivo do dispositivo instalado nos veículos é reduzir o excesso de velocidade e de tempo ao volante e, consequentemente, diminuir o número de acidentes.

Como o instrumento funciona?

 O conotacógrafo possui discos – aprovados pelo Inmetro/Dimel – que registram a velocidade, distância e tempo percorridos. Há disco diário, que é único, e o semanal que é composto por sete discos ligados. Dessa forma, o disco diário deve ser trocado a cada 24 horas e o semanal a cada sete dias.

Na parte central do disco fica registrado:

Nome do condutor do veículo;Local;Data do início e fim do percurso;Documentação do veículo;Dados do hodômetro (que mede a velocidade);Aprovação do modelo do disco.

Atente-se data de validade dos certificados de tacógrafo de seus veículos. A validade de cada ensaio é de um período de 2 anos, considerando-se que, neste período, nenhum lacre seja violado, ou não haja alteração no diferencial e medidas dos pneus do veículo.

Qual tipo de veículo deve usar o cronotacógrafo?

A legislação brasileira obriga a instalação de registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo (cronotacógrafo) para os seguintes veículos:

Transporte e condução escolar;Transporte de passageiros com mais de dez lugares;Veículos de carga com peso bruto total superior a 4.536 Kg;Veículos de carga com capacidade máxima de tração superior a 19 toneladas;Transporte rodoviário de produtos perigosos.

Normas legais que determinam que o uso cronotacógrafo é obrigatório 

Abaixo, listamos quatro normas legais que exigem a instalação de cronotacógrafos:

Lei federal 9.503/97 – Institui o Código de Trânsito Brasileiro

A Lei Federal 9.503/97 do Código de Trânsito Brasileiro exige a presença de cronotacógrafo em veículos de condução escolar, de transporte de passageiro com mais de 10 lugares e os veículos de carga superior a 4.536kg.

Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:

(…)

II – Para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo; (obs.: este equipamento é o cronotacógrafo)


Já em seu art. 67-C, dispõe que o motorista profissional de transporte rodoviário coletivo de passageiros e de cargas é vedado de dirigir por mais de cinco horas e meia ininterruptas.

1º Serão observados 30 minutos para descanso dentro de cada seis horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção desde que não ultrapassadas cinco horas e meia contínuas no exercício da condução.


1º-A. Serão observados trinta minutos para descanso a cada 4 quatro horas na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção.

 


Resolução CONTRAN 14/98 – Estabelece os equipamentos obrigatórios para a frota de veículos em circulação e dá outras providências.

A Resolução CONTRAN 14/98 passou a exigir, a partir de 1° de janeiro de 1999, a presença de cronotacógrafo para os veículos de carga com peso bruto total superior a 4536 kg.

Ela obriga também, em seu art. 1º, item 21, a presença do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo nas conduções escolares, nos veículos de transporte de passageiros com mais de dez lugares e nos veículos de carga com capacidade máxima de tração superior a 19 toneladas.

A mesma norma do CONTRAN estabelece, em seu artigo 2º, que NÃO exige registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo para os seguintes veículos:

a) para os veículos de carga com capacidade máxima de tração inferior a 19 (dezenove) toneladas, fabricados até 31 de dezembro de 1990;

 b) nos veículos de transporte de passageiros ou de uso misto, registrados na categoria particular e que não realizem transporte remunerado de pessoas;

 c) até 30 de setembro de 1999, para os veículos de carga com capacidade máxima de tração inferior a 19 toneladas, fabricados a partir de 1o de janeiro de 1991;

 d) até 30 de setembro de 1999, para os veículos de carga com capacidade máxima de tração igual ou superior a 19 (dezenove) toneladas, fabricados até 31 de dezembro de 1990;

 e) para automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários, com peso bruto total – PBT, de até 3,5 toneladas, a dispensa poderá ser reconhecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, por ocasião do requerimento do código específico de marca/modelo/versão, pelo fabricante ou importador, quando comprovada que tal característica é inerente ao projeto do veículo, e desde que este seja dotado de alternativas para o uso do pneu e aro sobressalentes, macaco e chave de roda.

 


Resolução CONTRAN 92/99 – Dispõe sobre requisitos técnicos mínimos do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, conforme o Código de Trânsito Brasileiro.

Assim, o cronotacógrafo deve atender aos requisitos técnicos definidos na Resolução CONTRAN 92/99. O art. 2º, por exemplo, determina quais informações, referentes às últimas vinte e quatro horas de operação do veículo, este aparelho deve ser capaz de fornecer, como:

Velocidade desenvolvida;Distância percorrida pelo veículo;Tempo de movimentação do veículo e suas interrupções;Data e hora de início da operação;Identificação do veículo;Identificação dos condutores;Identificação de abertura do compartimento que contém o disco ou de emissão da fita diagrama.

Já o art. 3 trata sobre a fiscalização das condições de funcionamento do cronotagógrafo. Nos veículos em que seu uso é obrigatório, a fiscalização fica sob responsabilidade do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via onde o veículo estiver transitando.

Portaria INMETRO 201/04

A Portaria Inmetro 201/04 também aprova as condições que o cronotagógrafo deve atender. Essa norma “aprova o regulamento Técnico Metrológico que estabelece as condições a que devem atender os registradores instantâneos de velocidade, distância e tempo denominados cronotacógrafos”.

*Por Ingrid Stockler – Colaboradora da Ius Natural

Fonte: Ius Natura @iusnaturacal

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