sexta-feira, 13 de julho de 2018

ART


ART – Quem e quando devo emitir

ART significa Anotações de Responsabilidades Técnicas.

É um documento que define quem, para efeitos legais, são os responsáveis técnicos por realizar contratos para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais de Engenharia, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia.

A lei 6496/1977, lei que instituiu a ART, em seu artigo 2º estabelece que;

“§ 1º- A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA). ”

Quando possuir vínculo contratual com pessoa jurídica, cabe ao profissional registrar a ART e à empresa/instituição o pagamento do valor correspondente a esse serviço.

Todos os profissionais legalmente habilitados que exercem suas profissões em organizações que executam obras ou serviços de engenharia, agronomia, geologia, geografia ou meteorologia, devem registrar ART.

A principal função da ART é comprovar a capacidade técnico-profissional garantindo a sociedade uma segurança técnica e jurídica para quem contrata e para quem é contratado.

Existem três tipos de ART:

I – ART de obra ou serviço

II – ART de obra ou serviço de rotina

III – ART de cargo ou função

ART de obra ou serviço: relativa à execução de obras ou prestação de serviços inerentes às profissões abrangidas pelo Sistema CONFEA/CREA.

ART de obra ou serviço de rotina: denominada ART múltipla, que especifica vários contratos referentes à execução de obras ou à prestação de serviços em determinado período.

E ART de cargo ou função: relativa ao vínculo com pessoa jurídica para desempenho de cargo ou função técnica.

Quanto à forma de registro, a ART pode ser classificada em:

I – ART inicial: utilizada nos casos de registro de um contrato escrito ou verbal de prestação de serviços técnicos ou execução de obra. A ART deve ser registrada antes do início da respectiva atividade técnica, de acordo com as informações constantes do contrato firmado entre as partes.

II – ART complementar, anotação de responsabilidade técnica do mesmo profissional que, vinculada a uma ART inicial, complementa os dados anotados nos seguintes casos
a) for realizada alteração contratual que ampliar o objeto, o valor do contrato ou a atividade técnica contratada, ou prorrogar o prazo de execução; ou
b) houver a necessidade de detalhar as atividades técnicas, desde que não impliquem a modificação da caracterização do objeto ou da atividade técnica contratada.

III – ART de substituição, anotação de responsabilidade técnica do mesmo profissional que, vinculada a uma ART inicial, substitui os dados anotados nos casos em que:

a) houver a necessidade de corrigir dados que impliquem a modificação da caracterização do objeto ou da atividade técnica contratada; ou

b) houver a necessidade de corrigir erro de preenchimento de ART.

Quanto à participação técnica, a ART de obra ou serviço pode ser classificada da seguinte forma:

I – ART individual – indica que a atividade, objeto do contrato, é desenvolvida por um único profissional;

II – ART de coautoria – indica que uma atividade técnica caracterizada como intelectual, objeto de contrato único, é desenvolvida em conjunto por mais de um profissional de mesma competência;

III – ART de corresponsabilidade, que indica que uma atividade técnica caracterizada como executiva, objeto de contrato único, é desenvolvida em conjunto por mais de um profissional de mesma competência; e

IV – ART de equipe – indica que diversas atividades complementares, objetos de contrato único, são desenvolvidas em conjunto por mais de um profissional com competências diferenciadas.

A falta da ART sujeitará o profissional ou a empresa à multa prevista na alínea “a” do Art. 73 da lei 5194/196

Fonte

DDS online

Herbert Bento


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