O Ministério do Trabalho publicou para consulta pública uma proposta para revisão da NR-18, com algumas mudanças significativas, que já se pode notar pelo novo índice da NR. As regras para o trabalho em altura na NR-18 são muito mais detalhadas do que a NR-35. De fato, desde a publicação da NR sobre o Trabalho em Altura comentamos que essa atividade é muito mais pertinente como anexo ou integrando a NR-18 do que ter que se criar uma NR específica (a 35).
Analisaremos alguns itens desta proposta de Revisao da NR-18 estabelecendo uma análise comparativa com a versão anterior.
UM NOVO ÍNDICE
Aparecem novas regras para itens anteriores destacando-se os itens 2 (Comunicação Prévia, incluindo atribuição de responsabilidades), 3 (PCMAT), 4 (Controle de Energias Perigosas), 5 (Formação Profissional) e 6 (SESMT).
18.1. Objetivo e campo de aplicação |
18.2. Comunicação prévia |
18.3. Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT |
18.4. Controle de Energias Perigosas |
18.5. Formação Profissional |
18.6. Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho |
18.7 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes |
18.8. Áreas de vivência |
18.9. Organização dos canteiros de obra e frentes de trabalho |
18.10 Instalações Elétricas |
18.11 Máquinas, Equipamentos e Ferramentas Diversas |
18.12 Armazenagem e Estocagem de Materiais |
18.13. Demolição |
18.14. Escavações, Fundações, Desmonte de Rochas, Terraplenagem, Drenagem e Pavimentação |
18.15. Carpintaria |
18.16. Armações de aço |
18.17. Estruturas de concreto |
18.18. Estruturas metálicas |
18.20. Medidas de proteção contra quedas de altura |
18.21. Escadas, rampas e passarela |
18.22. Andaimes |
18.23. Cabos de Aço, Cintas e Cabos de Fibra Sintética |
18.24 Serviços de Impermeabilização |
18.25. Telhados e Cobertura |
18.26. Serviços em plataformas flutuantes |
18.27 Atividades em vias públicas |
18.28. Acidente fatal |
18.29. Disposições gerais |
18.30. Glossário |
COMUNICAÇÃO PRÉVIAE RESPONSABILIDADES
As novas regras estabelecem a obrigatoriedade de se comunicar ao Ministério do Trabalho antes de se começarem as atividades, sendo ainda necessário identificar o responsável pela obra e a forma de contato com o responsável; (é comum durante as auditorias fiscais, a obra ficar “abandonada”, sem que os trabalhadores saibam quem é o responsável ou até mesmo essa omissão é deliberada, para burlar a fiscalização e dificultar a responsabilização pelas inconformidades com as NRs. Provavelmente haverá um custo fiscal maior para o não cumprimento desta regra).
Aparece agora tambem a obrigatoriedade de se identificar um gestor de segurança e saúde no trabalho em todas as fases da obra.
18.2.1 É obrigatória a comunicação ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego pelo responsável pela obra ou frente de trabalho, antes do início das atividades, das seguintes informações: |
a)endereço completo do canteiro de obras |
b)endereço, qualificação (CEI, CNPJ ou CPF) e forma de contato do responsável pela obra ou frente de trabalho |
c)descrição da obra |
d)datas previstas do início e da conclusão da obra |
e)nome do responsável pela gestão da segurança e saúde no trabalho nas fases de projeto e execução da obra |
Para fins desta NR, considera-se responsável pela obra ou frente de trabalho o inscrito no Cadastro Específico do INSS – CEI, podendo ser |
a. o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador de construção, pessoa física ou pessoa jurídica; b. a empresa construtora; |
São solidariamente responsáveis pelo cumprimento das disposições desta NR os contratantes e contratados |
De acordo com a NR-18 atual, o PCMAT deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado na área de segurança do trabalho, ou seja, teoricamente qualquer profissional do SESMT poderia elaborá-lo. Na proposta de revisão, o PCMAT deve estar sob a responsabilidade técnica de engenheiro de segurança do trabalho, o que aumenta a responsabilidade deste profissional no cumprimento do PCMAT, embora o texto não exclui o TST na sua elaboração. Além disso, foram feitos alguns acréscimos ao PCMAT, em relação à versão atual, como a introdução do PAE – Plano de Ações em Emergências e da PT-Permissão de Trabalho, práticas que já vem sendo obrigatórias em outras NRs:
18.3.3.1 O PAE deve contemplar os seguintes requisitos:a) níveis de ação;
b) responsabilidades na implantação e operacionalização;
c) interação com os demais órgãos, como defesa civil, engenharia de tráfego, concessionárias de energia elétrica, gás, entre outros;
d) divulgação e treinamento com simulação de emergências.
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18.3.4 Nas situações indicadas na Análise de Risco ou previstas nesta NR deve ser emitida Permissão de Trabalho – PT, disponibilizada no local de execução da atividade e, ao final, encerrada e arquivada de forma a permitir sua rastreabilidade |
18.3.4.2 A Permissão de Trabalho deve ter validade limitada à duração da atividade, restrita ao turno de trabalho, podendo ser revalidada pelo responsável pela PT nas situações em que não ocorram mudanças nas condições estabelecidas ou na equipede trabalho |
A proposta para uma Revisão da NR-18 inclui regras para o controle de energias perigosas.
Energia - Entende-se como energia, todas as forças eletromecânicas utilizadas para acionamento de máquinas e equipamentos, como por exemplo, a eletricidade, ar comprimido, óleo ou água sob pressão, vapor, etc.
O vapor e o ar comprimido, mesmo quando utilizados para outros fins, continuam classificados como energia para efeito de segurança, uma vez que, pôr suas características próprias, podem causar lesões.
Entrada de energia – É o ponto de entrada da energia para alimentar o equipamento, tais como a Quadro de Distribuição Geral, válvula principal de ar comprimido/vapor, etc.
Neste ponto (entrada) é que se deve dar a interrupção e travamento para fins de segurança. Não havendo possibilidade de permanecer interrompida a energia na chave geral ou na válvula principal e, desde que não haja uma entrada na máquina onde possam ser colocados a trava e o cadeado, deverá ser aplicada qualquer outra medida que possa realmente impedir, com segurança o acionamento das fontes de energia.
Criada nos Estados Unidos em 1990, a norma OSHA 1910.147 que trata sobre o Controle de Energia Perigosa, teve o propósito de diminuir e evitar a ocorrência de aproximadamente 100 mortes e 60.000 lesões anuais decorrentes de acidentes em serviços e/ou manutenção de máquinas e equipamentos envolvendo as chamadas “Energias Perigosas”.
Um Programa de Controle de Energias Perigosas, enfatiza o bloqueio em segurança, não apenas alertando, mas impedindo física e logicamente os acidentes através da utilização de bloqueios, travamentos e sinalização industrial adequada. O Programa também possibilita a redução significativa ou eliminação de custos diretos e indiretos gerados por conseqüência de energia não controlada.
A nova NR-18 estabelece diversas regras para o controle de energias perigosas (abaixo as etapas previstas para esse controle).
18.4.1 Nas situações indicadas na Análise de Risco ou previstas nesta Norma, deve ser implementado o controle de energias perigosas, envolvendo as seguintes etapas: a. preparação e comunicação; b. desligamento dos equipamentos ou sistemas que possam intervir na atividade por meio de todos os tipos de controle existentes (botoeira, disjuntor, válvula dentre outros); c. isolamento das fontes de energia do equipamento ou sistema por dispositivos de isolamento, desativando os dispositivos normalmente utilizados; d. bloqueio; e. etiquetagem; f. neutralização da energia; g. verificação da inexistência ou controle da energia perigosa; h. liberação dos serviços i. comunicação após encerramento dos serviços;j. retirada dos bloqueios, das etiquetas e do dispositivo de isolamento após a execução dos serviços; k. liberação para a retomada da operação. |
Assim como já presente em outras NRs, a nova NR-18 exige a diferenciação e treinamento dos diversos profissionais envolvidos nas tarefas (habilitado, qualificado, capacitado, autorizado e treinado):
18.5.1 É considerado profissional legalmente habilitado o trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe. |
18.5.2 É considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico na área de atuação, reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino. |
18.5.3 É considerado trabalhador capacitado aquele que atenda às seguintes condições, simultaneamente:a. receba capacitação específica sob orientação e responsabilidade de profissional legalmente habilitado ou qualificado em segurança do trabalho e formalmente autorizado;b. trabalhe sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado e formalmente autorizado |
18.5.4 É considerado trabalhador autorizado o profissional legalmente habilitado, o trabalhador qualificado ou o trabalhador capacitado que possua anuência formal da empresa e cujo estado de saúde tenha sido avaliado, tendo sido considerado apto para executar suas atividades. |
18.5.5 É considerado trabalhador treinado aquele que recebe treinamento de instrutor, inclusive quando fornecido pelo fabricante do equipamento, com carga horária mínima de 8 horas e que tenha sido considerado apto de acordo com o previsto na NR-7. |
Nenhuma mudança significativa quanto à CIPA. Em relação ao SESMT (Serviço Especializado de Segurança e Saúde no Trabalho) há um dimensionamento próprio, estabelecendo-se dois quadros: o Quadro I para empresas com grau de risco 3 e o Quadro II para o grau de risco 4:
Algumas medidas de proteção vão ficar mais rigorosas. Na redação atual é obrigatória a instalação de uma plataforma de proteção na altura da primeira laje que esteja no mínimo, um pé direito acima do nível do terreno na construção de edifícios com mais de 4 (quatro) pavimentos ou altura equivalente. No novo texto essa obrigatoriedade aparece na construção de edifícios com mais de 2 (dois) pavimentos ou altura equivalente.
Além disso, cria-se o Sistema Limitador de Queda de Altura por Redes:
18.20.16.3 O Sistema Limitador de Queda de Altura por Redes deve vir acompanhado de um manual de instruções, fornecido pelo fabricante, em português, contendo as seguintes informações:a. carga necessária para ancoragem; b. altura máxima de queda; c. largura mínima de captura; d. união da panagem; e. distância mínima a ser observada abaixo da rede; f. armazenamento; g. inspeção; h. manutenção |
Foi acrescentado este item que prevê um Plano de Trabalho precedido de Análise de Riscos:
18.27.1 A sinalização de segurança para alertar motoristas e pedestres nas vias públicas próximas a canteiros de obras ou frentes de trabalho deve ser realizada conforme Plano de Trabalho precedido de Análise de Riscos. |
18.27.1.1 O Plano de Trabalho deve integrar o PCMAT. |
18.27.1.2 O Plano de Trabalho deve observar as exigências dos órgãos competentes.18.27.1.3 O Plano de Trabalho deve prever, no mínimo:a. distância segura ao local de trabalho, considerando a velocidade de operação da via; b. delimitação das vias de circulação de trabalhadores; c. necessidade de veículos de apoio; d. especificação das vestimentas dos trabalhadores, de acordo com normas técnicas oficiais vigentes; e. utilização de sinalização de material reflexivo ou similar que possibilite a visualização inclusive à noite; f. implementação das medidas de controle antes do início das atividades; g. manutenção periódica da sinalizaçã |
CONCLUSÕES
O Texto proposto para uma Revisão da NR-18 traz algumas inovações, como foi observado. Para algumas regras remete-se para NRs anteriores (como a NR-10 em relação à eletricidade) e a NR-9 (para a elaboração do PPRA). Uma parte muito extensa refere-se às áreas de vivencia, refeitórios, cozinha, etc., que de resto, já está consignado na NR-24. Um outro longo texto aborda questões técnicas diversas nos canteiros de obras (como andaimes, gruas, etc.), sem muitas diferenças em relação ao texto anterior. E finalmente há um glossário com uma série de termos técnicos e outros utilizados na segurança dos ambientes da construção civil. Veja o texto completo clicando neste link
A Equipe NRFACIL
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