Assédio Moral ou Sexual
A
violência moral e a sexual no ambiente do trabalho não são um fenômeno novo. As
leis que tratam do assunto ajudaram a atenuar a existência do problema, mas não
o resolveram de todo. Há a necessidade de conscientização da vítima e do
agressor(a), bem como a identificação das ações e atitudes, de modo a serem
adotadas posturas que resgatem o respeito e a dignidade, criando um ambiente de
trabalho gratificante e propício a gerar produtividade.
Assédio sexual
A abordagem, não desejada pelo outro, com
intenção sexual ou insistência inoportuna de alguém em posição privilegiada que
usa dessa vantagem para obter favores sexuais de subalternos ou dependentes.
Para sua perfeita caracterização, o constrangimento deve ser causado por quem
se prevaleça de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes
ao exercício de emprego, cargo ou função. Assédio Sexual é crime (art. 216-A,
do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 10.224, de 15 de maio de 1991).
Assédio moral
É toda e qualquer conduta abusiva (gesto,
palavra, escritos, comportamento, atitude, etc.) que, intencional e
freqüentemente, fira a dignidade e a integridade física ou psíquica de uma
pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.
As condutas mais comuns, dentre outras, são:
·
instruções confusas e imprecisas ao(à) trabalhador(a);
·
dificultar o trabalho;
·
atribuir erros imaginários ao(à) trabalhador(a);
·
exigir, sem necessidade, trabalhos urgentes;
·
sobrecarga de tarefas;
·
ignorar a presença do(a) trabalhador(a), ou não cumprimentá-
lo(a) ou, ainda, não lhe dirigir a palavra na frente dos outros,
deliberadamente;
·
fazer críticas ou brincadeiras de mau gosto ao(à) trabalhador(a)
em público;
·
impor horários injustificados;
·
retirar-lhe, injustificadamente, os instrumentos de trabalho;
·
agressão física ou verbal, quando estão sós o(a) assediador(a) e
a vítima;
·
revista vexatória;
·
restrição ao uso de sanitários;
·
ameaças;
·
insultos;
·
isolamento.
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