sábado, 5 de dezembro de 2020

NR 11

(NR-11) Plano de Rigging é obrigatório?

Ontem falamos da NR-10.

 

Hoje andamos uma “casinha” e chegamos na NR-11:

 

TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS

 

E dentro do contexto da NR-11 vem a seguinte dúvida:

 

Afinal, “plano de rigging” (ou plano de içamento ou plano de carga) é obrigatório?

Texto alternativo

O assunto foi trazido pelo colega David (RJ) que estava interessado na obrigatoriedade ou não do plano de içamento.

 

Se você pesquisar na NR-11 não vai achar nada sobre isso. Se achar me avisa 😁 

 

Não é curioso?

 

Porém, vamos encontrar algumas pistas na NR-12 e na NR-18.

 

Na NR 12, no Anexo XII, temos que o içamento de pessoas em cestos suspensos é permitido, desde que sejam respeitados alguns critérios.

 

Um deles é a realização do plano de rigging sob responsabilidade do PLH (Profissional Legalmente Habilitado).

 

Curiosamente, a definição de plano de rigging está no glossário da NR-12 e não da NR-11, o que não é coerente na minha forma de ver.

 

E na NR-18 tem alguma coisa? 

 

Tem.

 

Na versão vigente hoje temos:

 

“18.14.24.17 A implantação e a operacionalização de equipamentos de guindar devem estar previstas em um documento denominado “Plano de Cargas” que deverá conter, no mínimo, as informações constantes do Anexo III desta NR - “PLANO DE CARGAS PARA GRUAS”

 

Na versão nova, que vai vigorar a partir de 01/08/2021 temos:

 

“18.10.1.16 Os equipamentos de guindar devem ser utilizados de acordo com as recomendações do fabricante e com o plano de carga, elaborado por profissional legalmente habilitado e contemplado no PGR.”

 

Bem melhor…

 

e no item seguinte temos o detalhamento do que deve ter no plano de carga:

 

“18.10.1.17 O plano de carga para movimentação de carga suspensa deve ser elaborado para cada equipamento e conter as seguintes informações:”

 

Então segue-se a citação de 10 itens, que não vou colocar aqui senão ficará muito longo.

 

Que pena que a revisão da NRs desacelerou porque vínhamos fazendo progressos.

 

Enfim…

 

Então, curiosamente, vamos achar informações sobre plano de carga na NR-18.

 

Será que se a revisão das NRs chegar na NR-11 haverá melhorias nisso?

 

Porque, de fato, o içamento é uma etapa com risco de acidentes sérios, então a necessidade de planejamento é óbvia.

 

Porém, como o próprio colega David relatou, na obra que ele estava prestando consultoria, não havia tal plano.

 

Soma-se isso a um terreno pequeno, o risco de acidentes amplia.

 

Então, seria muito bom que isto estivesse na NR-11.

 

Para dar amparo técnico aos Profissionais SST.

 

Pense nisso!

 

Quer ficar por dentro de tudo que acontece na revisão da NRS?

 

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Abraço!

Herbert Bento da Escola da Prevenção

NR 15

NR-10 é importante para o Profissional SST?

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Ontem falamos da NR-09.

 

Hoje andamos uma “casinha” e chegamos na NR-10.

 

É raro o Profissional SST que se dedica aos estudos desta norma.

 

Talvez porque muitos pensem que só vão precisar dela se forem trabalhar em uma empresa do setor elétrico.

 

Ou talvez pensem que é “problema do eletricista”.

 

Pensamento equivocado...

 

Porque existem outros tipos de empresas onde é necessário conhecer da NR-10.

 

E você, como Profissional SST, pode ser chamado a conhecer esta norma.

 

Por exemplo…

 

Muitas indústrias possuem sub-estações internas.

 

Essas sub-estações tem o objetivo de “adequar a potência”. Elas estão “ligadas” nos sistemas de “alta potência” e precisa abaixar/reduzir a tensão, se adequando às necessidades internas da empresa.

 

Logo, envolve o Profisisonal SST.

 

Outras empresas possuem sistemas próprios de geração de energia.

 

Como usinas de açúcar e álcool que geram energia a partir da queima do bagaço da cana.

 

São muitos os exemplos e eu não vou me alongar muito.

 

Minha dica é começar entendendo os treinamentos obrigatórios na NR-10.

 

Todo profissional que atua em serviços e instalações em eletricidade deve tê-los atualizados.

 

No anexo II da NR-10 você encontra o conteúdo mínimo dos treinamentos básico e complementar.

 

Comece entendendo o que é SEP -> Sistema Elétrico de Potência (empresas de geração, de transmissão e de distribuição de energia elétrica, concessionárias e suas contratadas).

 

Depois veja a diferença do curso básico (todo profissional da área elétrica deve ter) e o complementar (para quem atua no SEP).

 

Dica: no site da ENIT você encontra o “MANUAL DE AUXÍLIO NA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA NR10”

 

Use o link abaixo e role a página até chegar na NR-10.

 

ENIT - Normas Regulamentadoras -> https://bit.ly/enit-nrs

 

E veja esse parágrafo que tirei do Manual:

 

“As empresas prestadoras de serviço, que deslocam seus funcionários entre clientes distintos, deverão atender às exigências de reciclagem estabelecidas no sub item 10.8.8.2 e ambientar seus funcionários ao panorama de trabalho de cada estabelecimento, com as usas respectivas normas

internas, procedimentos e cultura.“

 

Bastante coisa não é?

 

Pense nisso!

 

AVISO:

 

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Tenha um ótimo dia!

Herbert Bento da Escola da Prevenção

NR 09

(NR-09) Preciso Revisar o PPRA?

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Ontem falamos da NR-07.

 

Hoje andamos duas “casinhas” e chegamos na NR-09.

 

Pulei a NR-08 para poder falar de coisas mais importantes no momento.

 

Com a morte do PPRA e o lançamento do PGR, muitos Profissionais SST estão me mandando a seguinte pergunta:

 

Tenho um PPRA vencendo antes da entrada do PGR, preciso revisar?

 

Essa pergunta tem 11 palavras e 2 erros.

 

PPRA não vence muito menos precisa revisar.

 

Mas esse assunto já cansou.

 

Então não vou gastar energia brigando com isso.

 

A resposta simples para a pergunta é: faça a análise global do PPRA e vai se preparando para migrar para o PGR.

 

O PPRA tem muitos méritos.

 

Mas por diversos motivos, em muitos casos acabou virando uma burocracia…

 

Uma papelada, geralmente encadernada, que se guarda na gaveta…

 

Parecido com o alvará de funcionamento que fica na parede…

 

Ou o livro de direitos do consumidor que fica perto do caixa…

 

O PGR é a solução dos problemas?

 

Não.

 

Mas, no texto da nova NR-01 tem vários elementos que podem ajudar.

 

A ideia é vermos mais Gestão e menos burocracia?

 

Conseguiremos?

 

Depende de nós.

 

Eu estou fazendo a minha parte ensinando a fazer o PGR do jeito certo.

 

E você, vai fazer a sua?

 

Pense nisso!

 

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Tenha um ótimo dia!

Herbert Bento 

NR 07

Nova NR-07: o que mudou?

Ontem falamos da NR-06.

Hoje “andamos mais uma casinha” e chegamos na NR-07.


Nesta NR o ponto mais importante hoje é falar do que mudou!

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O novo texto da NR-07 vai começar a vigorar em 2021.

 

Houveram muitas mudanças mas quero focar em uma que se destaca.

 

Você sabia que a NR-07 vigente hoje nem fala do PPRA?

 

Veja o trecho abaixo da NR-07 vigente hoje:

 

“7.2.1 O PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no campo da saúde dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR.”

 

Pois bem…

 

... a nova NR-07 cita o PGR 17 vezes!

 

E a primeira citação é logo no primeiro parágrafo!

 

Veja o trecho abaixo da NR-07 reformulada:

 

“Esta NR estabelece diretrizes e requisitos para o desenvolvimento do PCMSO nas organizações, com o objetivo de proteger e preservar a saúde de seus empregados em relação aos riscos ocupacionais, conforme avaliação de riscos do PGR”

 

(trecho editado por motivo de economia de espaço, mas sem reduzir seu sentido) 

 

E essa é uma mudança radical.

 

E mais do que isso, é uma mudança coerente.

 

Afinal de contas, onde o PCMSO e o PGR se conectam?

 

Pensa comigo...

 

Se o PGR é um sistema de prevenção que protege a saúde dos trabalhadores, então, não deveriam ocorrer adoecimentos de origem ocupacional.

 

Se no PCMSO for detectado algum adoecimento, então, isso é um sinal que existe falha no sistema de prevenção.

 

Logo, o PGR precisa ser revisto.

 

Veja:

 

“7.5.5 O médico responsável pelo PCMSO, caso observe inconsistências no inventário de riscos da organização, deve reavaliá-las em conjunto com os responsáveis pelo PGR.“

 

Uau!

 

Então o médico pode relatar inconsistências no PGR!

 

Veja no item 7.5.19.5 :

 

“Constatada ocorrência ou agravamento de doença relacionada ao trabalho ou alteração

que revele disfunção orgânica por meio dos exames complementares… caberá à organização...”

 

“d) reavaliar os riscos ocupacionais e as medidas de prevenção pertinentes no PGR.”

 

Então, a mensagem central que tenho para você hoje é:

 

O PGR será o coração do sistema da prevenção, e todas as demais NRs orbitarão ao seu redor.

 

Pense nisso!

 

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Tenha um ótimo dia!

 

Herbert Bento da Escola da Prevenção

quarta-feira, 2 de dezembro de 2020

DDS

segunda-feira, 30 de novembro de 2020

Nr 6

(NR-06) 👷♂️ 3 perguntas sobre EPI (e as respostas que incomodam)

Hoje andamos mais uma casinha e falaremos da NR-06.

 

Você pode participar mandando a sua dúvida sobre as NRs.

 

Resolvi organizar o Conteúdo SST de hoje na forma de perguntas e respostas.

 

Vamos lá!

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Pergunta 1 - Posso aplicar penalidade quando o empregado não usa o EPI? 

 

Resposta:

 

Recomenda-se sempre o bom senso. Comece com uma primeira advertência verbal. Havendo reincidência, faça uma segunda advertência por escrito. Em caso no nova reincidência, pode-se considerar reciclagens, punições mais severas e até a demissão por justa causa. Importante ter os registros dos treinamentos ministrados, ordens de serviço, etc. Todo esse procedimento deve ser conduzido pelo RH, com o suporte da área de SST.

 

Pergunta 2 - Quem fiscaliza o uso correto do EPI?

 

Resposta: essa é uma atribuição do Profissional SST. Também é tarefa do Profissional SST o treinamento prévio sobre o uso correto do EPI.

 

Pergunta 3 - Qual critério para se escolher um EPI?

 

Resposta: o primeiro critério é técnico sempre. Identifique os perigos e quantifique se forem físicos ou químicos. Só então escolha o EPI adequado. Somente depois da análise técnica é que se deve fazer uma comparação de preços, desde que os fornecedores atendam os requisitos do Profissional SST.

 

Cuidado para o barato não sair caro! 

 

Pense nisso!

 

Gostou deste Conteúdo SST?

 

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Abraço!

Herbert Bento da Escola da Prevenção

sexta-feira, 14 de fevereiro de 2020

SESMT

NOVIDADES NAS COMPETÊNCIAS DO SESMT

No item 4.3.3 temos as tradicionais competências do SESMT, nela dois itens me chamaram a atenção, e nesses dois, a nova redação da NR 4 deverá ser assim:

4.3.3 Compete ao SESMT:

c) elaborar plano de trabalho e monitorar metas, indicadores e resultados de segurança e saúde no trabalho;

d) responsabilizar-se tecnicamente pela orientação quanto ao cumprimento do disposto nas NR aplicáveis às atividades executadas pela organização;

QUADROS DE ESTATÍSTICAS DE ACIDENTES

Os quadros de estatísticas de acidentes (Taxa de Frequência, Gravidade) que fazem parte da NR 4 deverão deixar de fazer parte dela e serem integrados na norma do GRO. Afinal a norma GRO já trata do assunto análise de acidentes por lá.

SESMT DOS 50%

Esse item é polêmico e poderá passar por alguma alteração antes de ser publicado, afinal, não houve consenso sobre o texto final dele na Comissão Tripartite.

4.3.1.1 Quando houver obrigatoriedade de contratação de mais de um profissional de cada categoria profissional do Quadro II desta NR, a organização deverá manter no mínimo 50% do quantitativo de cada categoria profissional, podendo substituir os demais por outros profissionais com formação em nível de pós-graduação em ergonomia ou higiene ocupacional, para melhor atender o serviço de prevenção dos riscos das atividades.

Pode ser que eu esteja errado, mas penso que essa mudança é pior para o engenheiro do que para o técnico!

Dificilmente um profissional em nível de pós-graduação trabalhará pelo salário de um Técnico de Segurança, mas pelo salário de um Engenheiro de Segurança, sim. O médico também não o vejo sendo prejudicado, a função dele é muito específica e a quantidade de Médicos do Trabalho no dimensionamento já é mínima…

TÉCNICO DE SEGURANÇA EM TODOS OS TURNOS

Esse item é bacana, pois corrige aquele problema presente em muitas empresas que é não ter Técnico de Segurança em todos os turnos de trabalho. Claro que para isso ele coloca algumas condições.

4.3.6 Caso a organização possua mais de um técnico de segurança do trabalho, conforme dimensionamento previsto nesta NR, as escalas de trabalho devem ser estabelecidas de forma a garantir o atendimento por pelo menos um desses profissionais em cada turno que atingir 101 ou mais trabalhadores para a atividade de grau de risco 3 e 50 ou mais trabalhadores para a atividade de grau de risco 4, sem implicar em acréscimo no número de profissionais previstos no quadro II desta NR.

SESMT SEM DESVIO DE FUNÇÃO!

Esse item também é uma baita evolução!

A NR 4, no item 4.8 já determina que o Técnico de Segurança permaneça 8 horas por dia focado no trabalho de segurança no trabalho, mas ela nada fala sobre os outros profissionais do SESMT.

O item 4.3.8 da nova NR 4 inclui todos os profissionais, ou seja, a norma não permitirá o desvio de função de nenhum dos profissionais do SESMT, veja:

4.3.8 Aos profissionais referidos nos itens 4.3.1 e 4.3.1.1 é vedado o exercício de atividades que não façam parte das atribuições do SESMT durante o horário de atuação neste serviço.

4.4.2 A organização deve constituir SESMT individual quando possuir estabelecimento enquadrado no Quadro II desta NR.

NOVOS TIPOS DE SESMT

A nova NR 4 apresentará a possibilidade que a empresa se organize em outros tipos de SESMT. Isso é fantástico porque aumenta demais as possibilidades de contração do Técnico de Segurança e outros membros do SESMT.

A tendência é que muitas empresas que não tinham SESMT passarão a ter.

São possíveis outros 3 tipos de SESMT além do individual, mas somente existirão na empresa se o SESMT enquadrado no Quadro II não for obrigatório.

Nova NR 4 prevê 4 modalidade de SESMT a saber:

1) SESMT Individual;

2) SESMT Regionalizado;

3) SESMT Estadual;

4) SESMT Compartilhado;

Vamos entender cada modalidade?

– Individual: É o SESMT próprio enquadrado no quadro 2 da NR 04;

– Regionalizado: É obrigatório quando a empresa possuir mais de um estabelecimento sendo que um deles tem alguma necessidades de ter SESMT e daí deve ser Regionalizado para atender outras Unidades filiais / estabelecimento que não tem necessidade de SESMT. Ele deve considerar o total de trabalhadores atendidos no seu dimensionamento.

– Estadual: É obrigatório e se aplica à empresa que tem uma série de Estabelecimento dentro do mesmo Estado onde nenhum de forma individual precisa ter SESMT mas todos juntos em número se funcionários e grau de risco se enquadram no quadro 2.

– Compartilhado: É opcional. Empresas de um mesmo segmento econômico decidem criar uma estrutura de SESMT para atender um grupo de empresas.

CONCLUSÃO – NOVIDADES DA NOVA NR 4

Se de um lado a possibilidade dos 50% dá um friozinho na barriga de qualquer Técnico de Segurança (afinal, ele é o maior em quantidade no SESMT), por outro os 3 tipos de SESMT nos dão esperança até de aumento de empregabilidade.

Lembro que você pode participar da consulta pública das NRs no site participa.br, qualquer cidadão pode enviar sua sugestão.

Esses itens que comentei apresentam o que foi aprovado pela Comissão Tripartite, teremos que esperar alguns dias ou meses até que seja sancionado.

Espero que tenha gostado de conhecer as novidades da nova NR 4.

Fonte: Nestor Waldhelm Neto